- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2017
- Data de publicação
- 17/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/11/2017, p. 17/11/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OUTRORA AGRAVANTE QUE TEVE O SEU AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO O PROVIMENTO. SUSTENTA O NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Contrariamente ao argumento da agravante, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cabível a majoração de tais honorários na fase recursal. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.078.250/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.)
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