JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, CPC/2015. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. No caso dos autos, a decisão agravada condicionou eventual majoração à "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem" (e-STJ fl. 345). Não tendo sido estabelecida verba honorária anteriormente, não incide a norma do art. 85, § 11, do Código. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.137.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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