JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO APONTADA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DE MULTA. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO, 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATUALIZADO. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Não havendo um único argumento minimamente pertinente, o agravo interno revela-se manifestamente inadmissível e protelatório, cabendo a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 781.471/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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