- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/12/2017, p. 15/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO APONTADA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DE MULTA. ARBITRAMENTO NO PATAMAR MÍNIMO, 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATUALIZADO. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Revelando-se o agravo interno manifestamente inadmissível, cabe a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. 3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 889.670/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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