- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. EXCESSO NA ACUSAÇÃO. TIPIFICAÇÃO QUE INVIABILIZA O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE EXAME. CONDUTA ÚNICA DE FRAUDE E OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA EM MOMENTOS DISTINTOS, PARCELADAMENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NÃO OCORRÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REMESSA AO JUIZ DE ORIGEM. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER-DEVER MOTIVADO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 89 DA LEI N. 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A adequação típica da conduta imputada na denúncia deve ser feita apenas na ocasião da sentença, momento em que o Magistrado poderá proceder à emendatio ou à mutatio libelli. Dessa forma, não há se falar, como regra, em análise da adequação típica por ocasião do recebimento da denúncia. 3. Possível, excepcionalmente, o exame preambular da adequação da conduta ao tipo imputado, com o objetivo de aferir se o réu, de fato, faz jus ao benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, como no caso dos autos. 4. Para verificação acerca da ocorrência de crime único ou concurso material do crime de estelionato, necessária a análise quanto à(s) conduta(s) de fraude(s) praticada(s) pelo agente e não o momento do recebimento da vantagem indevida. 5. Ocorrendo apenas uma conduta de fraude consistente na celebração de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel sobre o qual o réu não possuía direito de disponibilidade e, ficando acordado, neste momento, que a vítima efetuaria pagamentos em momentos diversos, não há que se falar em pluralidade de condutas quando das obtenções das vantagens indevidas, sendo estas consequências da conduta única de fraude. 6. O fato do pagamento indevido ter sido fracionado não atrai a incidência do concurso material de crimes, pois existente uma única conduta de fraude e, portanto, um único crime ante a obtenção de uma única vantagem indevida, havida, no entanto, parceladamente. 7. Afastando-se o concurso material de crimes constante da exordial acusatória, possível se torna o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, por possuir o delito pena mínima cominada igual a 1 ano. Todavia, necessária se faz a verificação de seu cabimento pelo Ministério Público, o qual detém o poder-dever de analisar, fundamentadamente, a possibilidade de aplicação ou não do referido instituto em compatibilidade com os requisitos objetivos previstos no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995 e subjetivos do artigo 77 do Estatuto Penalista. 8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo o crime único na espécie, afastar da denúncia a imputação do concurso material de crimes, devendo o Juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE proceder ao envio dos autos da Ação Penal n. 0000385-04.2017.8.17.0001 ao Ministério Público para que, dentro de seu juízo discricionário motivado, ofereça ou não o benefício do sursis processual ao paciente. Ordem estendida ao corréu Carlos Fernando Ferreira da Silva Filho, nos termos do artigo 580 do CPP. (HC n. 417.876/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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