- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA ACIMA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995 NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Malgrado com o advento da Lei n. 10.259/2001 tenha sido ampliado o conceito de crimes de menor potencial ofensivo, derrogando o art. 61 da Lei n. 9.099/1995, não houve alteração no patamar previsto para o instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado pelo art. 89 do mesmo diploma legal, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano. 2. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de oferecimento do sursis processual será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos (Precedentes). 3. Não há que se falar em suspensão condicional do processo, porquanto a recorrente foi denunciada pelo delito do art. 171, § 3º, c/c art. 71 do CP, situação na qual a pena mínima cominada, somada à incidência da causa especial de aumento e à exasperação pela continuidade delitiva supera o patamar de 1 (um) ano. 4. "Uma vez tipificada a conduta da agente como estelionato, na sua forma qualificada, a circunstância de ter ocorrido devolução à previdência social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, não ilide a validade da persecução penal, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP." (REsp 1380672/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015) 5. Recurso desprovido. (RHC n. 63.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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