JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU POR PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO EM 2º GRAU. PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CONCURSO MATERIAL QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 337/STJ. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/1995. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A teor do enunciado sumular 337/STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, mesmo que a nova tipificação ocorra em 2º grau (precedentes). 3. No caso, o concurso material de crimes não impede, por si só, a aplicação do benefício, pois, considerando a pena mínima prevista para o crime de prevaricação (3 meses), por três vezes (9 meses), somada a pena mínima para a advocacia administrativa (1 mês), o total das reprimendas mínimas (10 meses) não ultrapassa o limite previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 (igual ou inferior a 1 ano). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao paciente. (HC n. 422.719/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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