- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF QUANDO O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO FOI ASSEGURADO EM DECISÃO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena, prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena privativa de liberdade. Precedentes. 3. Incabível o exame da tese de inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre execução provisória da pena, por ser posterior decisão que assegurou ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, porquanto não suscitada na inicial do writ, muito embora tenha constituído fundamento para a execução provisória determinada pelo Tribunal de origem, tratando-se, desse modo, de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 396.570/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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