- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/12/2017, p. 15/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTENTE OFENSA À COISA JULGADA FORMAL NEM REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF QUANDO O DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO FOI ASSEGURADO EM DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior a simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena privativa de liberdade. Precedentes. 2. É possível a execução provisória da pena, ainda que concedido na sentença condenatória, ou mesmo no acórdão que julgou o recurso de apelação o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sem que isso caracterize violação a coisa julgada ou reformatio in pejus. 3. Certificado o trânsito em julgado da condenação, nesta Corte Superior, ficam superadas as alegações sobre a ilegalidade da execução provisória da pena. 4. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, ela dever ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 410.103/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/2/2018.)
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