JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 2. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, processo que conta com nove réus acusados por diversos crimes cometidos em diversos Municípios daquele Estado o que ensejou o oferecimento de denúncias em juízos distintos e posteriormente o conflito negativo de competência o que evidencia a grande complexidade da causa não há que se falar em flagrante ilegalidade. 3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitados na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em complexa organização criminosa constituída com a finalidade precípua de fraudar procedimentos para obtenção de carteira nacional de habilitação ideologicamente falsa por meio de pagamento e recebimento de vantagens indevidas o que legitima a custódia com vistas à manutenção da ordem pública. 4. Há gravidade concreta da conduta na medida em que, além da organização criminosa contar com a participação de policiais civis, houve a emissão de mais de uma centena de carteiras de habilitação que, como asseverado pelo magistrado de piso os ilícitos apurados são graves e de alta ofensividade à segurança pública. Condutores sem qualquer preparo estão dirigindo veículo para os quais não foram habilitados, gerando um risco à integridade de terceiros e PRINCIPALMENTE fragilizando a Administração Pública, e os documentos públicos pela Polícia Civil de Minas Gerais por seu órgão de trânsito, o DETRAN-MG. 5. As decisões hostilizadas ainda noticiaram com base em elementos concretos condutas do paciente que atentam contra a escorreita colheita de prova e evidenciam risco concreto de reiteração delitiva o que reforça ainda mais a necessidade da custódia com vistas à conveniência da instrução criminal na medida em que, a título de exemplo, o representado Junio César da Silva procurou um candidato após este ter comparecido à Polícia para oitiva, tentando influenciá-lo e constrangê-lo, o que, sem dúvida, pode prejudicar futura instrução criminal onde ainda ficou consignado que o paciente já responde a outro processo por montar identidades para que terceiros realizassem a prova de legislação para pessoas que tinham dificuldade com estas, não sendo demais presumir que, caso seja posto em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para reiterar a conduta delitiva. 6. Habeas corpus denegado, mas com a recomendação de que o juízo de piso confira maior celeridade à ação penal com o fito de instruir e julgar o processo. (HC n. 397.098/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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