JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO SOFISTICADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. 8 RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa armada voltada para a prática de crimes de roubo de automóveis. Assim, a prisão se faz necessária, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. Ademais, consta do decreto a informação de que o paciente foi preso em flagrante em outra oportunidade, na posse de arma de fogo e substância entorpecente, circunstância que corrobora a necessidade de manutenção de sua prisão como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Exige, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5. No caso em exame, o feito, apesar de apresentar dificuldades, vem tendo regular andamento. O relativo atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, em que respondem 8 réus, presos em locais distintos e à necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 6. Ordem denegada, com recomendação ao Juízo de origem de julgamento célere do processo. (HC n. 404.033/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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