- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA FEITA DE FORMA ORAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à reiteração delitiva, ao indicar a existência de condenação anterior pelo mesmo crime, sendo ressaltado, inclusive, que no momento do fato estava cumprindo pena em regime aberto, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Outrossim, quanto à alegação de nulidade do decreto prisional sob alegação de que a fundamentação deveria constar da ata da audiência de custódia, embora de todo relevante a argumentação defensiva, tenho que melhor sorte não assiste à tese defensiva, haja vista que não fora indicado o prejuízo correlato à alegação de nulidade. Ademais, como se observado do acórdão impugnado a Defensora Pública presente na audiência teve ciência de toda a fundamentação empregada para decretação da prisão preventiva e também não solicitou na oportunidade a senha para acesso aos autos que têm trâmite eletrônico. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 420.180/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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