- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 25/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 25/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FATO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.491/2017. CARÁTER HÍBRIDO RECONHECIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO/STJ. POSSIBILIDADE DE CONFORMAÇÃO ENTRE A INCIDÊNCIA IMEDIATA E A OBSERVÂNCIA DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA AO TEMPO DO CRIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. CRIMES PRATICADOS POR CIVIS CONTRA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 53/STJ. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Lei n. 13.491/2017, que ampliou o conceito de crimes militares, pode ser aplicada imediatamente aos processos em curso, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da vigência da nova lei, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. 3. A Justiça Militar estadual, cuja competência é definida na Constituição Federal de 1988, possui competência exclusiva para julgar os crimes militares praticados por policiais e bombeiros militares. Conforme a doutrina majoritária em matéria criminal, diante dessa restrição feita pelo constituinte, a Justiça Castrense dos Estados não julga crimes praticados por civil, ainda que este atente contra as instituições militares ou contra militares no exercício das suas funções. 4. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 53 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para declarar a incompetência da Justiça Militar estadual para processar e julgar os pacientes, declarando-se, ainda, a nulidade de todos os atos decisórios ali proferidos, determinando-se a remessa dos autos à Justiça comum. (HC n. 551.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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