- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTOR DO DELITO E VÍTIMA POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. CONDUTA DELITIVA NÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO FUNCIONAL E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CRIME COMUM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente desafia a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo direto com o desempenho da atividade militar "(HC 135.675/MG, Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 15/3/2017). 3. Na hipótese, verifica-se que o paciente e a vítima, policiais militares, no momento do homicídio, estavam fora de situação de atividade, em local não sujeito à administração militar, tendo sido o delito cometido por motivos alheios às funções castrenses, o que afasta a competência da Justiça Especializada, mesmo que tenha sido utilizada a arma da corporação. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a competência da Justiça Comum para o processamento do feito, anular o processo desde o oferecimento da denúncia, com o consequente envio dos autos para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville/SC. (HC n. 417.158/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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