- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. POLICIAL MILITAR VOLUNTÁRIO. FIGURA EQUIPARADA A CIVIL. PROCESSO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 53 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, o Policial Militar voluntário, cuja função consiste na prestação de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil, de forma temporária, nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.029/00, não pode ser equiparado ao militar regularmente incorporado à Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros dos Estados. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, a Justiça Militar Estadual é competente para processar e julgar os crimes militares praticados apenas pelos militares estaduais, restrição não encontrada no âmbito da Justiça Militar da União. Precedentes. 3. De acordo com o enunciado n. 53 desta Corte Superior de Justiça, "Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais". 4. Ordem concedida para declarar a incompetência da Justiça Militar do Estado de São Paulo, declarando-se, ainda, a nulidade de todos os atos decisórios ali proferidos, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum. (HC n. 162.755/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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