- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a investigação policial teria apontado que a recorrente faria parte de organização criminosa voltada para a prática de graves delitos como tráfico de entorpecentes, comércio ilícito de produtos pirateados e de medicamentos não autorizados, além de crimes patrimoniais e contra a administração pública, praticados por policiais civis e militares, e extorsão mediante sequestro. A recorrente desempenharia função destacada na organização, sendo responsável pela manutenção das atividades ilícitas de seu companheiro - apontado como a principal liderança do grupo criminoso -, depois de sua prisão, agindo como mandatária dos interesses dele, providenciando a entrega de drogas aos clientes, bem como a respectiva cobrança dos valores devidos. 3. Esta Corte acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. O fato de a recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 77.629/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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