JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a investigação policial teria apontado que o recorrente faria parte de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, sendo um dos homens à frente do tráfico em várias comunidades, responsável pela segurança armada dos dois filhos do chefe do tráfico. Ele participaria ativamente de outras atividades ilícitas da organização, como agiotagem, exploração ilegal de jogos de azar, transporte alternativo e gatonet, e seria responsável pela execução de diversos homicídios. Além disso, teria sido destacado para levantar a rotina da juíza que teria decretado a prisão de Luiz Carlos Gomes Jardim, apontado como a principal liderança do grupo criminoso, integrando o plano de assassinato da magistrada. 3. Esta Corte acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 78.407/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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