- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, os indícios de autoria estão configurados no fato de que o recorrente é apontado como integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas em Niterói e São Gonçalo, associada ao Comando Vermelho. O recorrente seria um dos seguranças armados da associação, sendo de confiança dos filhos de Luiz Carlos Gomes Jardim, apontado como a principal liderança do grupo criminoso. Ele seria responsável por diversos homicídios, além de intimidações com arma de fogo e, juntamente com outros denunciados, teria articulado o plano para assassinar a magistrada que teria decretado a prisão preventiva de Luiz Jardim. Esses fatos estariam comprovados, segundo a denúncia, por depoimentos testemunhais. 3. Está presente, também, o periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do recorrente, que seria integrante de violenta organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, tendo participado, conforme mencionado, dos planos para assassinar a juíza responsável pela prisão do líder do grupo criminoso. O fato de o recorrente fazer parte de uma organização criminosa evidencia a sua alta periculosidade, o que, sem dúvida, compromete a ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. 4. Esta Corte acompanha entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 78.409/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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