- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FUNDAMENTO DIVERSO PARA A PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA DECLARADA ILÍCITA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA QUE PERMEOU A INSTRUÇÃO. ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE PRAZO. SUMULA 52 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A sentença reconheceu a ilicitude da prova consubstanciada no exame do celular do recorrente e da co-denunciada, ao mesmo tempo em que declarou que este não foi o único elemento que determinou a prisão em flagrante, mas sim as investigações posteriores nas quais havia suspeita de que o local onde o recorrente se encontrava quando localizado pelos agentes do Estado era ponto utilizado por grupo organizado para o tráfico de drogas, onde efetivamente foram encontradas substâncias entorpecentes e armas. II - Segundo se depreende dos autos, a prisão do recorrente aconteceu antes do exame do seu celular, o que afasta a alegação de que esta prova, declarada ilícita, determinou a segregação. III - No que concerne à alegação de que a prova ilícita permeou toda a instrução criminal e, por isso, a condenação seria nula, vale destacar, em primeiro, que o eg. Tribunal de origem assentou ter a condenação se fundado na confissão da corré, bem como na prova testemunhal e pericial, o que afasta a pecha de ilicitude por utilização de prova ilegal para o édito condenatório. IV - Rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias na verificação da prova é providência sabidamente inviável em sede de habeas corpus e de seu recurso ordinário, que não admite o exame aprofundado de todo conjunto o probatório. V - Considerando o não acolhimento da tese de nulidade da sentença penal condenatória, com sua manutenção in totum, observa-se que deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 52/STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 86.255/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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