- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADO VÍCIOS NA CARTA ROGATÓRIA (OUVIDA DA VÍTIMA AINDA NA FASE DE INSTRUÇÃO). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), também válido para os crimes militares. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a defesa técnica foi devidamente intimada da expedição da carta rogatória, bem como apresentou perguntas a serem formuladas à vítima, sob forma de quesitos. Assim, intimada do ato, desnecessária nova intimação da data da audiência de ouvida da vítima, nos termos da Súmula 273/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os atos citatórios no estrangeiro deverão seguir a legislação do país onde devem ser realizados" (SEC 7.758/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2015). Do mesmo modo, as cartas rogatórias serão cumpridas nos termos das lei processuais vigentes no país destinatário, em respeito à soberania nacional. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.200/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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