- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 22/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 22/08/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 242, § 2º, INCISOS I E II, E 305, AMBOS COM AS AGRAVANTES DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS E E L, E NA FORMA DO ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PERGUNTAS FORMULADAS PELA DEFESA NÃO APRESENTADAS PELO JUIZ DEPRECADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Código de Processo Penal Militar (CPPM) dispõe, no art. 359, que "a testemunha que residir fora da jurisdição poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, nos termos do art. 253, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha". III - In casu, muito embora tenha sido nomeado um defensor ad hoc - apto a zelar pelos interesses do acusado -, nada foi consignado na Ata de Audiência acerca da alegada nulidade processual. E, da mesma forma, não houve manifestação da defesa constituída acerca do tema quando da apresentação das alegações finais, em flagrante desobediência ao disposto no art. 504 do CPPM. A matéria somente foi aventada em sede de apelação, quando já coberta pelo manto da preclusão. IV - A sistemática processual vigente rege-se pelo princípio geral segundo o qual, inexistindo prejuízo, não há ser declarada a nulidade do ato processual, mesmo que produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nullitè sanas grief), sendo da parte prejudicada o ônus de evidenciar o mal sofrido (prejuízo) pelo não atendimento da formalidade legal, do que não se desobrigou o ora impetrante. (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 348.751/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
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