- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A SAÚDE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÕES DIVERSAS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente, integrante de organização criminosa complexa e estruturada, empenhada na prática de crimes contra a saúde, por meio da venda, sem autorização da ANVISA, de remédios de alto custo, de origem ilícita, circunstâncias que denotam a periculosidade do agente, suposto proprietário da empresa COFARMA, fator que evidencia, por outro lado, a necessidade da medida cautelar de modo a se evitar a reiteração delitiva. 4. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" (RHC 79.103/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017). 5. A liberdade conferida ao corréu não autoriza, automaticamente, a extensão do benefício, porquanto as situações pessoais diferentes implicam resultados jurídicos distintos. 6. A ausência de comprovação da impossibilidade de recebimento de tratamento adequado no estabelecimento prisional impede a concessão da prisão domiciliar. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 379.349/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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