- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, revelando-se imprescindível para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade do paciente, apontado como fornecedor e integrante de organização criminosa composta por mais quatorze agentes e destinada a comprar medicamentos de alto custo, de origem espúria, precipuamente destinados ao tratamento de câncer, revendendo-os a hospitais e empresas do ramo, sem autorização da autoridade sanitária competente. 4. A medida cautelar de restrição à liberdade também é necessária para evitar a reiteração delitiva, eis que evidenciada a habitualidade do paciente no cometimento dessa espécie de delito. Demais disso, no caso em exame, a alta gravidade da conduta e o risco concreto à saúde pública, em especial à dos doentes portadores de câncer, que faziam esperançoso uso da medicação comercializada pela organização criminosa reforçam a necessidade da custódia cautelar. 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 6. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, as condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 423.545/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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