JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
25/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 25/10/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, revelando-se imprescindível para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal tendo em vista a periculosidade do recorrente que teria sido apontado como o chefe de organização criminosa, composta por mais quatorze agentes, destinada "a comprar medicamentos de alto custo, de origem espúria, precipuamente destinados ao tratamento de câncer, revendendo-os a hospitais e empresas do ramo, sem autorização da autoridade sanitária competente" 3. A prisão preventiva parece estar suficientemente fundamentada e é necessária, nos moldes da orientação desta Quinta Turma - ressalvada minha convicção pessoal no tocante a alguns aspectos -, para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, eis que evidenciada a habitualidade do recorrente no cometimento dessa espécie de delito. Demais disso, no caso, reconheço alta gravidade da conduta e risco concreto à saúde pública, em especial à dos doentes portadores de câncer, que faziam esperançoso uso da medicação comercializada pela organização criminosa. 4. Assim, apesar de meu entendimento no sentido de que se deve priorizar a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, entendo que, neste caso, observado o entendimento desta Corte, estão presentes os requisitos necessários à manutenção do encarceramento cautelar do recorrente, para garantia de ordem pública - que não estaria acautelada com sua soltura -, tendo em vista: a) a gravidade concreta das condutas delituosas, especialmente quando colocam em risco a saúde de inúmeros doentes portadores de câncer, e b) a necessidade de desmantelamento de organização criminosa, notadamente quando observada a posição de destaque do recorrente. 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 6. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 7. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 85.898/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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