- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio a subsidiar o direito de a defesa técnica proferir sustentação oral em sede de embargos de declaração. Precedentes. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Writ não conhecido. (HC n. 414.746/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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