- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO CONSELHO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Nesse mesmo sentido é o art. 499 do Código de Processo Penal Militar - CPPM. 3. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado, restringindo-se a sustentar a existência de uma decisão monocrática anterior à reunião do Conselho Permanente e a impossibilidade de sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração. Todavia, não foi apontada qualquer imprecisão no julgamento dos embargos de declaração que retificaram o cálculo das penas em razão do concurso de crimes que explicite prejuízo à defesa pelo julgamento monocrático, posteriormente ratificado pelo colegiado, dos embargos de declaração. 4. Não existe previsão expressa de sustentação oral no rito do julgamento dos embargos de declaração apresentados contra decisão colegiada de primeiro grau na justiça militar. A defesa apresentou contrarrazões aos embargos apresentados pelo Ministério Público, oportunidade em não declinou interesse em sustentar oralmente quando do julgamento do recurso, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 334.806/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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