- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AGRESSIVIDADE DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ECONÔMICO ACENTUADO. ALTO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA PARA A RECUPERAÇÃO DA COISA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do writ, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, o réu foi coautor de crime, cujo planejamento e execução consistiu em amarrar e ameaçar a vítima na mata com arma apontada para ela, conquanto a subtração tivesse se consumado anteriormente. Com base nessa agressividade gratuita dos criminosos, as instâncias ordinárias corretamente constataram a personalidade agressiva dos agentes, apta a ensejar sua valoração na pena-base. 4. As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. Em concreto, houve alto dispêndio econômico e submissão da vítima à situação de risco para recuperar o veículo, bastante superiores à previsão típica. Constata-se que a coisa roubada foi avaliada em R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) e, para recuperar o veículo, a vítima deslocou-se até o Paraguai, onde pagou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para que os receptadores devolvessem o bem de sua propriedade, devendo, ainda, serem consideradas as despesas com o deslocamento e, principalmente, a situação estressante de investigar e manter contatos com os criminosos naquele país. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 419.056/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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