- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DO RÉU E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AO RÉU. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetor deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou concretamente demonstrado o dolo intenso do réu, considerando que a vítima foi ameaçada de morte, tendo uma arma de fogo permanecido apontada para o seu estômago durante a senda criminosa. Ainda, deve ser sopesado o fato de o agente ter desobedecido a ordem de parada e apontado arma de fogo contra os policiais responsáveis pela sua prisão em flagrante. 4. As consequências do crime devem ser tidas como desabonadoras sempre que o resultado da conduta mostrar-se mais danoso do que o próprio aos delitos de tal espécie. Decerto, o trauma suportado pelo ofendido não pode ser confundido com o abalo momentâneo normalmente causado por delito praticado com o emprego de violência ou grave ameaça. Na hipótese, verifica-se que a perturbação da vítima gerou o seu pedido de demissão após a prática delitiva, devendo ser mantido o incremento da básica pelas consequências do crime. 5. Conforme a dicção dos arts. 33 e 59 do Código Penal, tendo sido mantida a exasperação da pena-base pela culpabilidade do réu e pelas consequências do delito, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta na sentença condenatória. Precedentes. 6. Writ não conhecido. (HC n. 412.715/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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