- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2021, p. 29/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 6 DE JANEIRO. TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. CÔMPUTO DO PRAZO LEGAL EM DIAS CORRIDOS. ARTIGO 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Desde a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, ficaram vedadas as férias coletivas em juízos e tribunais de segundo grau, e, portanto, a atividade jurisdicional nas instâncias ordinárias é ininterrupta. 2. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico por cada Tribunal estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas cortes deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, assim, ainda que seja de conhecimento local a suspensão dos prazos recursais, por ter sido emanada pelo respectivo órgão a edição do ato normativo, a parte deve demonstrar ao Superior Tribunal de Justiça o preenchimento dos requisitos para a sua admissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. Vencido o prazo durante o recesso forense, fica prorrogada a sua interposição para o primeiro dia útil subsequente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.916.441/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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