JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 6 DE JANEIRO. TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. CÔMPUTO DO PRAZO LEGAL EM DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Desde a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, ficaram vedadas as férias coletivas em juízos e tribunais de segundo grau, e, portanto, a atividade jurisdicional nas instâncias ordinárias é ininterrupta. 2. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos tribunais dos estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo tribunal estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, assim, ainda que seja de conhecimento local a suspensão dos prazos recursais, por haver sido emanado pelo respectivo órgão o ato normativo, a parte deve demonstrar ao Superior Tribunal de Justiça o preenchimento dos requisitos para a sua admissibilidade, sob pena de não conhecimento. 4. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. 5. Vencido o prazo durante o recesso forense, fica prorrogada a sua interposição para o primeiro dia útil subsequente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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