- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a periculosidade do réu e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, mencionando as circunstâncias do delito, visto que, em concurso com outros dois agentes e mediante emprego de simulacro de arma de fogo, o recorrente passou as mãos pelo corpo de uma das vítimas e proferiu ameaças verbais à outra, depois de consumado o delito. 3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao resguardo da ordem pública. 4. Recurso não provido. (RHC n. 90.243/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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