- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O tema concernente à necessidade de prisão domiciliar em razão do acometimento de doença e de falta de condições do estabelecimento em que o paciente porventura for cautelado de promover o tratamento médico adequado há de ser antes levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau. É inadmissível a dupla supressão de instância. 2. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. No caso, o paciente ostenta condenação transitada em julgado em 25/8/2014 referente ao delito de extorsão e há indicação de que exerce a atividade criminosa como meio de vida, tendo sido apontado como olheiro regular de quadrilhas especializadas em contrabando e descaminho. 3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada. (HC n. 400.544/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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