- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PARECER PSIQUIÁTRICO. GRAVIDADE DOS CRIMES. LONGA PENA A CUMPRIR. FALTAS GRAVES VETUSTAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu a progressão de regime, determinando a realização de exame psiquiátrico adicional, com fundamento na gravidade dos crimes, na longa pena a cumprir e na prática de faltas graves no curso da execução. III - A gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, entretanto, não configuram fundamento idôneo para afastar a presença do requisito subjetivo e determinar a realização da perícia complementar. Para tanto, o Julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, alterados desde a decisão que determinou a realização do exame criminológico. IV - Quanto às faltas praticadas no curso da execução da pena e invocadas para desqualificar o histórico prisional do paciente, a última delas foi cometida em 28/04/2005, mais de 12 (doze) anos antes da r. decisão que indeferiu o pedido de progressão. V - Embora o cometimento de falta grave no curso da execução constitua fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, eventuais faltas graves antigas não podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena. VI - Nesse passo, a decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer favorável à concessão do benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para cassar a decisão do eg. Tribunal de origem e manter o benefício da progressão de regime concedido ao paciente pelo d. Juízo da Execução. (HC n. 414.772/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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