JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
16/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. ASPECTOS NEGATIVOS NO LAUDO DESTACADOS PARA NEGAR O BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO QUE INDICA A INADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - As instâncias ordinárias indeferiram a progressão de regime com fundamento na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, aptos a impedir o benefício, olvidando, inclusive, do parecer favorável que consta do exame criminológico. III - Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longíquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes. IV - Embora seja possível ao Julgador discordar, de forma motivada, do resultado favorável do exame criminológico, pois não está adstrito à opinião dos especialistas, in casu, os aspectos da avaliação psicológica invocados pelo eg. Tribunal a quo não evidenciam impeditivo para a progressão de regime, pois o paciente já cumpre pena no regime fechado desde 4/11/2011, sem nenhum relato desabonador de sua conduta desde então. Além disso, houve remição da pena pelo estudo, o que contraria a conclusão do laudo de que não teria desenvolvido atividades em tal sentido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juízo da Execução proceda a novo exame da possibilidade de progressão de regime, afastada a fundamentação anteriormente adotada. (HC n. 426.369/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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