JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 345/STJ DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DO ADVENTO DO § 7º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Acerca da tese de inaplicabilidade da Súmula n. 345/STJ diante da superveniência do § 7º do artigo 85 do CPC/2015, a irresignação não merece conhecimento, porquanto configura indevida inovação recursal. Cabe realçar que o julgamento do acórdão recorrido se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. Na espécie, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ). Precedente: REsp 1.685.604/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.522.483/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.)
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