JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRESCINDIBILIDADE DA CONJUNÇÃO CARNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo os fatos sido narrados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem como pontos incontroversos, de forma a não demandar, portanto, providência de revolvimento do material fático-probatório dos autos, não há que se falar na aplicação da Súmula n. 7/STJ, exatamente como na espécie. 2. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal "inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. No caso, consoante narrado no acórdão, "a análise do acervo probatório deixa claro que, de fato, o acusado [que convivia maritalmente com a avó da vítima] passou a mão nas pernas, barriga, nádegas e vagina da infante por cima das vestes, pelo menos em duas ocasiões", razão pela qual descabe a desclassificação do delito previsto no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), consignado na denúncia, para a conduta prevista no art. 232 do ECA (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.962.913/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
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