- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 265 DO CPP. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 4/6/2009). Na mesma linha o AgRg no RMS 66.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021. 2. Os recursos interpostos em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não se pautam pelas regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). Precedentes da Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. 3. No caso concreto, visto que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02/10/2020, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 26/10/2020, é de se considerar o recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 67.085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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