JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
21/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUBJACENTE. QUINZE DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou a forma de contagem do prazo para interposição de recursos em matéria penal, estando mantida a contagem em dias corridos na forma do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. "A natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 04/6/2009). 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS n. 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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