JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/09/2017
Data de publicação
20/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL, SE O INTEIRO TEOR DA DECISÃO FORA PUBLICADO DIAS ANTES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. MULTA POR ABANDONO INDIRETO DA CAUSA (ART. 265 DO CPP). LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 1.040.102/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). 2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado no Diário Judicial Eletrônico de 16/02/2017 (quinta-feira). Considerada a data da publicação o 1º dia útil seguinte, seja dizer, o dia 17/02/3017 (sexta-feira), a contagem do prazo recursal somente teria início no dia 20/02/2017 (segunda-feira). No entanto, o presente reclamo foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo somente em 14/03/2016, uma terça-feira, ou seja, no 23° dia após a publicação, desbordando, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias fixado no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 1.003, § 5º, do novo CPC (Lei 13.105/2015). 3. A data da disponibilização da certidão de publicação da decisão judicial não constitui o marco legal do início do prazo para interposição de recursos, mas, sim, a data em que é colocado à disposição da parte o teor do julgado, seja por meio de publicação em órgão oficial, seja por meio de ciência do advogado nos autos, até porque é a partir do conhecimento dos fundamentos nele contidos que a parte tem condições mínimas de preparar contra-argumentos em sua defesa. 4. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recorrente no mérito, visto que esta Corte, em situações em tudo semelhantes à examinada nestes autos, tem entendido que o não comparecimento de advogado a audiência, mesmo devidamente cientificado para tanto, sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP. Precedentes. 5. A postura do defensor ao não comparecer à audiência redesignada a seu pedido, sem qualquer comunicação prévia ao réu ou ao Juízo, porque deixou de receber parcela de valores previamente contratados com seu cliente, consiste em verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao erário, na medida em que foram efetuadas despesas para se transportar e escoltar o réu do núcleo de custódia em que se encontra recolhido, na cidade de Franca/SP, até a cidade de Ipuã/SP, para a audiência. 6. Por óbvio, toda profissão legalmente exercida deve ser remunerada e não se olvida que o profissional liberal depende de seus honorários para sobreviver. No entanto, existe um procedimento correto e amparado na boa-fé objetiva para o recebimento de pagamento por serviços prestados e ele não se coaduna com a inércia em relação ao cumprimento de deveres profissionais, sem prévia comunicação a quem de direito, assumindo o risco de causar graves prejuízos ao contratante, ainda que esteja ele eventualmente inadimplente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 54.291/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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