JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 619 DO CPP - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ATIPICIDADE. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já reconheceu a validade das decisões monocráticas proferidas pelo relator, sem a necessidade de levar o processo para o órgão colegiado, o que obviamente afasta a possibilidade de sustentação oral e o alegado prejuízo para a defesa, como defendido pelo ora agravante. 2. A ausente a violação do art. 619 do CPP, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas. 3. Quanto à incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito, incide o verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se acolher a pretensão recursal, no sentido de reconhecer que não há prova de tráfico transnacional, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que a autoria e a materialidade estavam demonstradas, entender de forma diversa demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 5. Firme nesta Corte o entendimento de que o delito de corrupção de menores consiste em crime formal, sendo irrelevante o anterior envolvimento do menor com atividades ilícitas. 6. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. De outra parte, é pacífico neste Pretório o entendimento de que na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais, nos termos do previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O dissídio jurisprudencial não foi realizado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 869.922/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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