- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. NULIDADES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. RITO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. NOCIVIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. REDUTOR. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REPETIÇÃO DE TESES EXAUSTIVAMENTE AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso de agravo em recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c o art. 253 do RISTJ, quando incidentes a Súmula 7 ou 83 desta Corte, nos exatos termos da Súmula 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Precedentes. 2. O agravo regimental é julgado em mesa, não havendo previsão regimental de sustentação oral. Precedentes. 3. O crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é do tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com previsão de inúmeras condutas delitivas, qualquer delas suficientes à caracterização do delito. 4. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia detalhadamente, externando as razões pelas quais, após avaliação da prova dos autos, entendeu pela inexistência das nulidades apontadas, bem como pela necessidade de condenação dos agravantes, presos em flagrante com expressiva quantidade de drogas (30,120kg de cocaína), não havendo falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 5. O acórdão impugnado não dissentiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo a acusação de falsidade ideológica, é desnecessária a realização de perícia, uma vez que, diferentemente do que ocorre com a falsidade documental, a alteração é no conteúdo (e não na forma) do documento (cf: AgRg no REsp. 1.304.046/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 2/2/2016, DJe 15/2/2016). 6. As razões recursais no tocante às nulidades arguidas (nulidade do inquérito e das provas, existência de ação controlada, testemunhas não intimadas ou não ouvidas, vício quanto à prova da materialidade do delito) estão dissociadas das conclusões alcançadas pela Corte a quo e são meras repetições de alegações anteriores, muitas delas, como afirmado no acórdão e na sentença, suscitadas apenas após o encerramento da instrução criminal, e cujo acolhimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 8. Encerrada a instrução criminal antes de 10.6.2016, é inaplicável o entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do HC 127.900/AM, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, no sentido de que, mesmo em caso de rito especial, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, nos termos do art. 400 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/2009. Precedentes. 9. É inadmissível o recurso especial que veicula teses que, por sua própria natureza, demandam aprofundado exame de matéria fático-probatória, como a de negativa de autoria ou de ausência de prova da materialidade do delito. No caso concreto, a prova da materialidade derivou de laudo definitivo realizado por perito criminal, e as provas dos autos foram apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 10. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, ainda que haja alguma impropriedade na consideração negativa das consequências do crime, o fato é que a nocividade e a expressiva quantidade apreendida (mais de 30kg de cocaína) são suficientes para a manutenção da pena-base pelo delito de tráfico no quantum fixado pelo juízo. 11. Esta Corte vem decidindo que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como no caso concreto. De fato, a quantidade e nocividade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que o delito foi praticado, notadamente agravado pelo minucioso esquema de transporte da droga, evidenciam a dedicação do agravante às atividades criminosas. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.131.067/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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