JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
24/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPALDO NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A narrativa da inicial foi suficiente para viabilizar o entendimento do acusado sobre os fatos imputados em seu desfavor, descrevendo com riqueza de detalhes qual teria sido sua participação na empreitada criminosa, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, conforme frisado pelo acórdão impugnado. Ademais, no caso, a verificação da inépcia, ou não, da exordial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte também já decidiu que, "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp 1549499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 3. Este Tribunal Superior tem precedentes no sentido de considerar prescindível, quando não há apreensão da droga, a elaboração de laudo de constatação para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, admitindo-se a deflagração da ação penal e eventual condenação com base em outras provas, como a testemunhal (ut, RHC 38.590/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 29/10/2013). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias foram claras em afirmar a estabilidade e permanência da associação criminosa, com respaldo na prova dos autos, sendo que rever tal conclusão ensejaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 6. A alegação genérica de violação do art. 59 do CP configura deficiência de fundamentação do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 963.347/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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