- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM EXTENSO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A leitura do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal a quo formou seu juízo de condenação - inclusive quanto ao crime de associação para o tráfico - mediante análise próxima dos fatos refletidos pelas provas dos autos. 2. Levou em conta todo o acervo probatório constante dos autos - formado por elementos de informação construídos no inquérito policial e nas provas colhidas em juízo, sob o crivo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, segundo o qual, a recorrente se ajustou ao grupo criminoso desarticulado, colaborando no trabalho de distribuição da droga entre os consumidores finais. A análise das circunstâncias fáticas comprovadas no caso concreto conduziu a instância ordinária ao entendimento de que o elemento subjetivo específico do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, isto é, o dolo de associar-se de maneira estável para a prática do tráfico de drogas se faz presente. 3. Portanto, rever a condenação da recorrente como incursa nas penas do crime de associação para o tráfico, na forma proposta pela defesa, demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Não bastasse, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.148.457/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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