JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO DIANTE DA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA (327,81 QUILOS DE COCAÍNA). CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, "na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp n. 1.549.499/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 2. Não há que se falar em violação do art. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, isso porque o aumento em cinco anos acima do mínimo legal se deu em razão da expressiva quantidade e nocividade do entorpecente apreendido (327,81 quilos de cocaína). 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada, como, in casu. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena (ut, HC n. 433.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018). 4. A análise da pretensão recursal, segundo a qual não haveria prova suficiente para embasar a condenação do agravante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte (ut, AgRg no AREsp n. 1.327.778/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 24/5/2019) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.348.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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