- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas - incompatíveis com a boa-fé - instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora" (ut, STF, AP 516, Relator Min. AYRES BRITO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235, divulgado em 3/12/2010, publicado em 6/12/2010). 2. O reconhecimento, na espécie, da excludente de culpabilidade relativa à inexigibilidade de conduta diversa demandaria a alteração das premissas fático-probatórias fixadas na origem, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.156.788/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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