JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
13/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2016, p. 13/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR SONEGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão absolutória, a partir da mera contraposição às afirmações do acórdão recorrido, sem a demonstração da existência de qualquer questão de direito subjacente, demandaria ampla e demorada incursão no acervo fático-probatório, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a orientação desta Corte, para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico. 3. Nos crimes de apropriação indébita ou sonegação de contribuição previdenciária, o montante apropriado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do delito. 4. Mostra-se proporcional a redução da pena em 2 meses, pela confissão espontânea, se o aumento, a título da consequências do delito, foi de apenas 4 meses. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 692.950/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.)
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