- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. É possível o trancamento de ação penal ou de inquérito policial por meio de habeas corpus, desde que seja possível comprovar, de plano, a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta, o advento de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de lastro mínimo para justificar o prosseguimento da persecução criminal. Neste caso, não é possível constatar, de plano, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. 3. A peça acusatória narra de maneira suficiente a conduta e o nexo causal, de maneira que não se pode falar em inépcia da denúncia, estando devidamente assegurado o direito à ampla defesa. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 4. O acolhimento das alegações defensivas acerca do dolo depende, amplamente, de reexame do conjunto de evidências coletadas no curso da instrução, tarefa inviável na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 147.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.