- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE RECURSO INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus quando o pedido for inadmissível, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR NAMORADO CONTRA NAMORADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, não se constata qualquer defeito na peça vestibular capaz de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo recorrente, uma vez que nela se consignou que uma vez que nela se consignou que agrediu fisicamente sua namorada, causado-lhe lesões corporais, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A aventada contradição existente entre a data dos fatos mencionados na vestibular e a constante do registro de ocorrência, não enseja a inépcia da vestibular, uma vez que eventual equívoco existente na peça acusatória pode ser corrigido pelo Ministério Público até a prolação de sentença no feito, ou seja, caso o dia em que o delito teria sido praticado realmente esteja incorreto, o titular da ação penal pode alterá-lo, desde que o mérito da ação penal ainda não tenha sido apreciado. Precedentes. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. 3. Não há qualquer ilegalidade no fato de a acusação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida em sede policial, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 536 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA A FATOS OCORRIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. QUESTÃO DEFINIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL ANTERIORMENTE À PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO AO RECORRENTE. 1. Não há qualquer ilegalidade no não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao recorrente, pois muito antes da edição do verbete 536 da Súmula deste Sodalício, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 106.212/MS, consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 aos acusados de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da Lei Maria. da Penha. SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental sem que isto implique cerceamento de defesa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 81.982/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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