- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. Estão alinhados com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento do acórdão recorrido quanto às questões da incidência da correção monetária nos depósitos judiciais; da inexistência de expurgos inflacionários relativamente ao Plano Verão, em virtude da data de aniversário do depósito; e do IPC como forma de cálculo dos expurgos referentes ao Plano Collor I. Incidente a Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.332.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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