- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ART. 6º LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. Referente à suposta afronta ao art. 6º da LINDB, consistente na existência de ato jurídico perfeito, em face da observância de determinações emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ). 3. Realizado o depósito judicial, a correção monetária e os juros são de responsabilidade da instituição financeira onde o depósito foi efetuado. Incidência da Súmula n. 179 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.332.895/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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